- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. O concurso de agentes, em que foi corrompido um menor, o emprego de arma de fogo e o fato de ter cometido dois roubos majorados contra vítimas diferentes, numa mesma noite, após o que se evadiu na posse do veículo subtraído, patrimônio público, vindo a colidi-lo com outros automóveis no trajeto da fuga, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a ele imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 68.184/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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