- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. No caso, o Juiz processante reconheceu a atenuante de confissão espontânea da paciente, decidindo pela sua integral compensação com a agravante da reincidência, por entender se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes. Doutro lado, o Tribunal de origem, ao reformar a decisão monocrática, também reconheceu a atenuante da confissão, porém entendeu pela preponderância da agravante da reincidência. Referida decisão malfere entendimento consolidado pela egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, ao reconhecer serem ambas as causas igualmente preponderantes. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, incabível o afastamento da respectiva atenuante. Nesse contexto, necessário o restabelecimento da decisão do Juiz processante, que havia condenado a paciente à pena de 12 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e ao pagamento de 43 dias-multa para o roubo, e 5 meses de prestação de serviços à comunidade pela posse de entorpecentes para uso próprio. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau em relação à paciente PAULA MARINHO LOUZADA. (HC n. 327.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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