- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRO PACIENTE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP N. 1.154.752/RS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. SEGUNDO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, sedimentou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena do primeiro paciente. 3. Quanto ao segundo paciente, não há falar em compensação da reincidência com a confissão espontânea quando esta sequer foi reconhecida ou utilizada para embasar a condenação. Ademais, não tendo a questão sido levada à Corte de origem, não cabe a este Tribunal Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao primeiro paciente. (HC n. 346.459/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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