- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA OPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - As teses referentes à nulidade do processo em razão da oitiva de um colaborador como testemunha durante a instrução, bem como acerca da ausência de manifestação do juiz de primeiro grau sobre a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) dirigido às autoridades suíças não foram analisadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre os pedidos, sob pena de supressão de instância. IV - De acordo com o artigo 5º da Lei nº 12.850/13, no bojo da colaboração premiada, é direito do colaborador ter a sua qualificação e dados pessoais preservados. No presente caso, a decisão do magistrado de vedar o acesso às informações referentes ao local de residência e às autorizações para deslocamentos do colaborador está assente com a legislação de regência, bem como não tem o condão de inviabilizar o direito defesa do ora paciente. V - É cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, uma sentença condenatória, aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13. In casu, a eventual falta de acesso à fase preliminar de um acordo não tem o condão de anular o processo por cerceamento de defesa. VI - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.790/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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