- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFESA PRÉVIA INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. À época em que foi processada a ação penal que se pretende anular, a defesa prévia era peça não obrigatória, razão pela qual não há se falar em ilegalidade pela determinação de seu desentranhamento por intempestividade. 3. Ademais, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia poderia auxiliar o paciente, razão pela qual não se verifica eventual prejuízo acarretado ao réu. Portanto, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo causado, não há se falar em nulidade no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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