- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas em desfavor do paciente. O Tribunal a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, na variedade das drogas apreendidas, ainda que em pequena quantidade, ressaltando dentre elas, em especial, a presença de crack - e no risco concreto de reiteração delitiva, tudo a evidenciar a necessidade das medidas alternativas à prisão com vistas ao resguardo da ordem pública, à garantia de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 3. Entre as características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva criadas pela Lei nº 12.403/2011 estão a preferibilidade e a cumulatividade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro (proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente), não se mostra descabida a imposição cumulativa de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado, sobretudo quando aplicadas em substituição à prisão preventiva outrora decretada. Não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. 5. A tese referente à equiparação entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar e o instituto da prisão domiciliar, a atrair o reconhecimento da detração penal, não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 347.699/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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