JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. 2. In casu, não se vislumbra ilegalidade na imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas, pois o Tribunal a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes. 3. Não descurou o colegiado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade e à cumulatividade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. 4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição cumulativa de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. A tese referente à equiparação entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar e o instituto da prisão domiciliar, a atrair o reconhecimento da detração penal, não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 350.100/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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