- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP. RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. É assente no Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas não configura nulidade, nos casos em que a inquirição é feita por meio de carta precatória. De fato, o art. 400 do Código de Processo Penal, ao tratar da ordem da oitiva das testemunhas, expressamente ressalva o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, uma vez que o § 1º do referido artigo consigna que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial está assentado na própria clareza da lei, que não deixa margem para entendimento diverso. Dessarte, não há se falar em nulidade. 3. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 57.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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