JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DO RITO DO ART. 400 DO CPP. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. ART. 222, § 1º, DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É possível a realização do interrogatório do acusado ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha, uma vez que, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Precedentes. II - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido. Precedentes. III - In casu, não foi comprovado prejuízo em razão da alegada nulidade, pois, ainda que o réu tenha sido interrogado antes da devolução das cartas precatórias remanescentes, tal fato, isoladamente, é insuficiente para a anulação do feito, considerando que a Defesa sequer indicou eventuais questões ou esclarecimentos que poderiam ter sido feitos se o interrogatório tivesse sido realizado ao final da instrução processual, ou de que forma a renovação dos atos poderia beneficiar o recorrente. IV - No que concerne ao pleito de revogação do decreto de prisão preventiva do recorrente em virtude de alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de reavaliação do decreto prisional no prazo de 90 (noventa) dias, é inviável, no ponto, o conhecimento do presente recurso em habeas corpus, porquanto o tema suscitado pela Defesa não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem no prévio mandamus. Assim, se a questão suscitada não foi objeto de análise do eg. Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 144.204/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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