- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AFASTADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP. 3. O reconhecimento da ilegalidade arguida, consistente no eventual abuso de poder por parte da autoridade policial, que segundo o Tribunal local, não restou demonstrada pela inexistência de elementos indicativos, demandaria o revolvimento e a revaloração de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.477/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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