JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 4. A inicial acusatória descreve de forma compreensível a atuação do recorrente, revelando os elementos para a configuração do crime de extorsão, quais sejam, o constrangimento mediante grave ameaça a fim de obter vantagem ilícita - a exigência de R$ 1.000,00 para devolução da motocicleta roubada da vítima. 5. A tese de ausência de provas que demonstrem o envolvimento do recorrente na empreitada criminosa demandam reexame probatório inviável na via estreita do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.393/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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