- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. Restou devidamente delineado na inicial que o denunciado sabia que a escavadeira era objeto de crime, como proprietário da construtora que utilizou a referida escavadeira e, ainda, por ter utilizado documento falso que simulava a compra. 5. Consoante consignado no Tribunal a quo " (...) embora necessária a comprovação do dolo para caracterização do delito em comento, para a sua verificação não se faz imprescindível que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem, visto que, na modalidade qualificada, basta que as circunstâncias fáticas e suas condições pessoais (proprietário de uma construtora) demonstrem ter ele condições de saber que o bem adquirido tratava-se de produto de crime." (fl. 143) 6. Entende essa Corte que a ausência de especificação na denúncia de como teria sido obtido o bem receptado não torna a peça inicial inepta, porquanto basta que se comprove que o objeto era produto de crime, sem a necessidade de se perquirir acerca do modo ou momento consumativo do crime antecedente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.963/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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