- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 491/STJ. DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, o marco inicial para a contagem do requisito temporal para obtenção da progressão ao regime aberto, é a data da decisão concessiva do regime intermediário (HC 297.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). 2. A progressão tardia ao regime semiaberto não confere ao executado o direito de antecipar a sua inserção em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, sob pena de incorrer em indevida progressão per saltum. 3. A Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional, exigindo a realização desse exame fundamentação concreta na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (HC n. 274.384/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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