- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E COMUM EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE BENEFÍCIOS RELATIVAMENTE AO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DESCABIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CP. REGRAMENTO CONSOANTE O CRIME MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nos casos de condenações por crime hediondo ou equiparado e por crime comum, sejam elas decorrentes de uma mesma execução ou de execuções diversas, exige-se, para determinados benefícios penais, tais como para progressão de regime, o cumprimento diferenciado de 1/6 para o crime comum e de 2/5 ou 3/5 para o delito hediondo - conforme o apenado seja ou não reincidente. 3. Tal entendimento não tem aplicabilidade nas hipóteses de condenação por crime comum (roubo majorado) e hediondo (latrocínio) cometidos em continuidade delitiva, sendo descabida a pretensão de que ao acréscimo de 1/6 pela continuidade delitiva seja aplicada a fração de cumprimento de pena para fins de benefícios relativa aos crimes comuns e não aos hediondos. 4. De acordo com a sistemática aplicada pelo legislador, o benefício trazido pela fictio iuris implica, em contrapartida, na submissão ao regramento incidente sobre a pena mais gravosa. O instituto da continuidade delitiva, a par de conferir uma apenamento menos gravoso do que o resultante da soma das penas dos delitos praticados, os quais são considerados um só crime, de outro lado, impõe que os cálculos resultantes da aplicação dos demais crimes, havidos por continuados, sejam feitos com base no delito mais grave, quando não sejam idênticos. 5. Uma vez que o aumento de 1/6 a 2/3 pela continuidade delitiva incide sobre o delito mais grave, qual seja, o delito hediondo (latrocínio), o mesmo regramento deve ser aplicado no que diz respeito ao lapso temporal para fins de benefícios penais, qual seja, o referente ao delito mais grave (latrocínio), ou seja, ao crime hediondo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.683/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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