- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, II C/C § 3º, DA LEI 9.455/97 E ART. 217-A, DO CP NA FORMA DO ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ DOIS TERÇOS. FIXAÇÃO NA METADE PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito referente à desclassificação do delito demanda revolvimento de matéria fático-probatório, incabível pela via do writ. 3. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de diversos crimes de estupro, praticados entre agosto de 2009 a 14 de abril de 2010, em continuidade delitiva simples, nos termos do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até dois terços. 4. Assim, embora não contabilizado o número exato das infrações, o aumento na metade não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando-se o lapso temporal em que as condutas foram praticadas - aproximadamente 8 meses - e o limite legal previsto, que admite o aumento até dois terços. 5. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.680/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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