- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, APESAR DE TER REDUZIDO A PENA, ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO NA SUA FORMA SIMPLES, NÃO PROMOVEU A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, TAL QUAL A SENTENÇA. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus. Inteligência do art. 617 do CPP. - Hipótese em que o Tribunal local aplicou a reincidência, agravando a pena basilar em 1/6, nada mencionando acerca da confissão reconhecida na sentença e de sua consequente compensação com a agravante mencionada. - No caso, apesar de a pena final ter sido reduzida, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção. - Ordem concedida ex officio para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, restabelecer a sentença que aplicou a atenuante da confissão e a compensou com a reincidência, reduzindo as penas do paciente para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 343.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.