- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PACIENTES FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Ao deferir a liberdade, o Magistrado singular esclareceu que Wesley, Eduardo e Leandro não possuíam papel central nos delitos supostamente cometidos pelo grupo, além de serem tecnicamente primários e possuírem residência fixa. Ressaltou, ainda, que os mesmos foram ouvidos formalmente pela autoridade policial, onde foi possível vislumbrar a inexistência de óbice à investigação. Os pacientes por sua vez, conforme se infere dos autos, sequer foram presos ou ouvidos, pois encontram-se foragidos. Além disso, segundo o próprio decreto de prisão preventiva, os pacientes possuíam papel de destaque na organização criminosa. Destarte, como destacado nas decisões transcritas, em relação aos pacientes, faz-se conveniente a manutenção do decreto prisional inclusive para garantia da aplicação da lei penal. 4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pela instância ordinária, inclusive porque os favorecidos estavam presos e os pacientes, foragidos. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.728/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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