JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (HIPÓTESE). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM FAVOR DO CORRÉU (GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA, REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DISCURSO JUDICIAL CARENTE DE REAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA). ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. Verificado que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do ora paciente e do corréu sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas, tampouco valendo-se de caráter exclusivamente pessoal; e considerando que ambos foram condenados às mesmas penas, sem fundamentos distintos; mister se faz a imposição de igual tratamento ao ora paciente, que se encontra em situação idêntica. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor do paciente, revogando-se-lhe a prisão provisória e determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. (HC n. 335.716/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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