JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS NO HC N. 430.480/SP. MERA REITERAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De plano, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n. 430.480/SP, em favor do ora paciente, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, momento em que a 5ª Turma desta Corte entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. Assim, não cabe mais o exame desta questão nesta Corte, por se tratar de mera reiteração. 3. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos corréus pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Situação de liderança do recorrente na organização criminosa. Peculiaridade. Participação do acusado na organização criminosa que não pode ser considerada como de menor importância, como nos casos em que foi concedida a liberdade provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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