- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS POR HOSPITAIS. APLICAÇÃO DE TABELA QUE FIXA PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (ABCFARMA). IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi omisso quanto à causa de pedir sustentada pela embargante desde as contrarrazões do recurso especial fazendário, de que a tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela Revista ABCFARMA não contempla os medicamentos fabricados para uso restrito em ambiente hospitalar. 3. A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fisco para o estabelecimento da base de cálculo do ICMS/ST, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, uma vez que, consideradas as peculiaridades dessa operação de venda, notadamente a forma de acondicionamento da mercadoria e o volume de aquisição, são comercializados com preços diferenciados daqueles que são oferecidos no comércio varejista pelas farmácias e drogarias. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do Estado da Bahia. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.237.400/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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