- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 27/05/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998). 3.Seria um truísmo dizer que não exerce cargo técnico o servidor a quem se incumbe a responsabilidade de formular, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas previamente estabelecidas nos planos de governo, assessorando os escalões superiores da Administração Pública, responsáveis pela tomada de decisões em graus variados de responsabilidade, complexidade e autonomia. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.835/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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