JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "em relação ao interregno de 22/10/1983 a 10/06/1998, somente uma declaração emitida em 29/12/2000 pela empresa Breda Transportes e Turismo LTDA (fl.58), a qual não atesta a exposição aos agentes nocivos, o que torna impossível o enquadramento como labor especial nos termos do disposto no código 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 838.611/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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