- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. FASE DO ART. 422 DO CPP JÁ COMPLETADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ACERCA DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE JURADO. PRECLUSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. DEFEITO NO QUESITO A RESPEITO DA AUTORIA. PRECLUSÃO. QUESITO ELABORADO NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO E QUESTIONADO DEPOIS DA INDAGAÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVERIGUAR SE AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO TÊM LASTRO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos. 2. No caso, durante a Sessão Plenária de julgamento pelo Júri, a defesa nada arguiu em relação à falta de intimação de testemunha e à ausência de certidão acerca de eventual impedimento de jurado e de erro na formulação de quesito, de maneira que essas questões foram alcançadas pela preclusão. 3. Não há nulidade no indeferimento de novo rol de testemunhas trazido pela defesa depois de deferido o desaforamento, tendo em vista que a fase do art. 422 do CPP já havia se realizado com perfeição. 4. A prévia publicação da lista de jurados possibilita às partes o levantamento de informações em relação a cada um deles, de modo que inexiste nulidade diante da falta de certidão nos autos a atestar a não participação de jurado em julgamentos anteriores relativos à mesma ação penal. 5. Uma vez que o quesito relativo à autoria foi elaborado nos termos da acusação e feito depois de os jurados haverem sido questionados acerca da materialidade, não há que se falar em nulidade. 6. O fato de o réu, além de ser o mandante do crime, haver fornecido a arma do delito, justifica a valoração negativa da culpabilidade. 7. Correta a avaliação desfavorável dos motivos do crime, diante das notícias de que o insurgente almejava "alcançar a direção da administração municipal por meios ilegítimos, nutrido por disputa de grupos políticos de Nacip Raydan" (fl. 1.400). 8. Para averiguar se há lastro probatório incontroversoa basear as afirmações feitas pelo Tribunal a quo a fim de avaliar negativamente as vetoriais tidas por desfavoráveis ao agravante, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A redução da reprimenda na fração de 1/6, em função da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, é considerada razoável por este Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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