- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Corte local consignou que "A documentação carreada aos autos é colidente e diante disso, a prova testemunhal não possuiria força probante suficiente para corroborar as alegações do embargante. Assim, a posse ininterrupta não restou suficientemente demonstrada no período narrado na inicial, nem foi comprovada a boa-fé". 3. Não prospera a alegação do agravante em relação ao indeferimento da produção das provas, porque modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 860.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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