- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "Compulsando os autos, observa-se que o embargante não logrou provar a propriedade do aludido imóvel. Senão vejamos. (...)Primeiramente, não há nos autos contrato algum de locação. Ademais, os documentos de fls. 45/471 comprovam, junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Manari/PE, que o proprietário do imóvel é o Sr. José Vieira Pereira. Por fim, tem-se que a alegação do embargante de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, também não se sustenta diante dos seus próprios argumentos - já desconstituídos - de que o imóvel estaria alugado a outrem." (fls. 250-251, grifo acrescentado). 4. Quanto à alegada violação do artigo 330, inciso I, do CPC, ressalto que a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado). 5. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014. 6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.665/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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