- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL. PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, para verificar se houve ou não acesso do recorrente aos termos da apólice, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão, que entendeu não ter sido comprovada a contratação da cobertura da doença que acometeu o agravante, demanda o reexame das provas constantes dos autos e de cláusulas contratuais. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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