- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção no corpo da petição a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 536.336/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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