- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 1.371.41/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção no corpo da petição a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 3. No caso dos autos, embora haja menção na petição do recurso a respeito da existência de feriado local atinente à independência do Estado da Bahia, a parte recorrente o protocolizou sem fazer prova da legislação correlata e, na posterior tentativa da comprovação, trouxe aos autos cópia de documento estranho a esse fim, que não lhe favorece. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 793.438/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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