- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 3. No caso, não obstante a recorrente tenha indicado preceito de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que a controvérsia em exame remete à análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL e da Lei Estadual n. 13.802/2012, que veda a cobrança de taxa de religação de energia elétrica das unidades consumidoras, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.228.523/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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