- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETO E LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de artigos de legislação local, quais sejam, o art. 4º da Lei Estadual 8.821/89 e a Lei Estadual 13.803/11, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 601.173/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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