- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não se presta para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Caso em que a controvérsia foi julgada nas instâncias originárias à luz da interpretação de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual n. 41.441/1996, a partir do qual se considerou que o agravado se enquadrava na categoria mista (prédio com unidades residenciais e comerciais) para fins de cobrança das tarifas de água e esgoto. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 100.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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