JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE SUCESSIVOS ARESTOS PROFERIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2016. 2. No caso em exame, pretende a parte embargante sanar alegada contradição entre o acórdão embargado e anterior decisão colegiada proferida no âmbito de agravo regimental, cuja pretensão não se revela passível de acolhimento. 3. Consoante o magistério de BARBOSA MOREIRA, "Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. V, p. 623). Da mesma forma, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO leciona que "ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001, vol. 7, p. 303). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.246.894/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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