JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
10/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 10/05/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A repetição ou a reiteração, em apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. Assim, tendo sido provida a apelação interposta pelos ora agravados, é evidente o afastamento tácito da alegação de inépcia formulada pelo agravante em contrarrazões, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão. 2. Afastadas a simulação do negócio, bem como a fraude à execução no caso concreto, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Fixada a verba honorária dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, a fundamentação recursal se revela incapaz de evidenciar o alegado malferimento do art. 20 do CPC/73. Ademais, de acordo com orientação jurisprudencial remansosa, a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.180/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
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