- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Tendo o tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, concluído que houve fraude contra credores, alterar tal decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites do art. 20, § 3º, do CPC/1973, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 5. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com esteio nas circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo a via do especial imprópria para a análise da adequação do montante fixado, visto não ser exorbitante ou irrisório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 633.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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