- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. ANÁLISE DA CULPA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a responsabilidade da empresa pelo acidente. A alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 3. No caso, o valor indenizatório arbitrado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se revela exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.732/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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