- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em que verificado acidente de trânsito com vítima fatal, o valor fixado a título de reparação por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro autor, lesionado no evento, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três outros autores, familiares do falecido, não se mostra excessivo. 2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que pleiteada a alteração do termo inicial dos juros moratórios, porque não impugna o fundamento da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.828/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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