- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. (1) VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (2) DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta. 2. A Corte de origem, após acurada análise do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, reconheceu não estar comprovado o alegado dano moral. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.601/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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