- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 10/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 159, 1.538 E 1.540, TODOS DO CC/16. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU O DANO MORAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a inexistência de dano moral indenizável, com base nas provas dos autos, notadamente o laudo médico-pericial. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 815.755/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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