JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito dos autores, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos irmãos, decorrente da morte do filho e irmão dos recorrentes, por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 560.643/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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