- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 10/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se que a quantia fixada na origem, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, aos 22/8/2014, encontra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte no arbitramento de indenização por morte, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal a fim de majorar o aludido quantum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 827.783/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.