- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de acidente ferroviário que resultou na morte do genitor do agravado, mostrou-se irrisório, razão pela qual é plenamente viável a sua majoração para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), porquanto mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.001.643/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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