- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. RETORNO AO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF PARA AFASTAR A BENESSE. MULA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei 11.343/2006, em seu art. 42, estabelece que, para o fim de fixação da pena-base aos condenados por tráfico de drogas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do agravante (2.596g de massa bruta de cocaína) constitui circunstância hábil à majoração da pena-base. O aumento em 1/6 não se revela desarrazoado ou desproporcional, estando o acórdão recorrido, no ponto, alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte. 3. No tocante à fração redutora, o agravante não impugnou, como lhe competia, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a insistir na argumentação do recurso anterior. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. É pacífica a orientação da Terceira Seção desta Corte no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Consolidou-se, há tempos, neste STJ, o entendimento de que a Súmula 83 pode ser invocada para julgar o recurso especial, ainda que este tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.501.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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