- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reconsidero a decisão agravada, porquanto, como bem demonstrou o Ministério Público Federal, as ilegalidades da dosimetria da pena foram devidamente corrigidas pelo Tribunal a quo, que manteve o quantum fixado por outros fundamentos, demonstrando que a pena atende ao princípio da proporcionalidade e adequação. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/7/20220). 3. Agravo provido para reconsiderar a decisão agravada, a fim de denegar a ordem de habeas corpus, mantendo, portanto, a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal estadual. (AgRg no HC n. 644.476/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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