- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 10/05/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE DESCABIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento da matéria como repercussão geral pelo Pretório Excelso não impede o julgamento dos embargos de divergência, principalmente quando a decisão se limita a explicitar a existência de óbices processuais, como ocorreu na situação em apreço. 2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigirem eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 3. No caso, o embargante reitera a argumentação constante dos embargos declaratórios já rejeitados por esta Corte, sem, contudo, apontar, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 166.481/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
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