JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
10/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 10/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSÁRIA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NO STJ: QO NO RESP 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ADOTADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação. 2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo Órgão Plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: não é necessariamente extemporâneo, ou intempestivo, o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação. 3. No caso destes autos, a rejeição dos Embargos Declaratórios, ocorrida depois da interposição do Recurso Especial da ora Embargante, não subtraiu em medida alguma o interesse de MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. em ver apreciada a sua insurgência, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revelando-se imperiosa a análise do Apelo Nobre, a teor da renovada interpretação que se confere à Súmula 418 do STJ. 4. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese adotada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, proceda-se a novo exame do Recurso Especial de fls. 1.385/1.396, como se entender de direito, mas sem o reconhecimento da extemporaneidade do recurso. (EREsp n. 977.744/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
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