JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Os presentes embargos de divergência não são desertos, porque juntado aos autos o comprovante de pagamento no mesmo dia e segundos depois, ainda que com a oposição de cópia do recurso já apresentado. 2. Aplicável, por analogia, o entendimento segundo o qual "a juntada do comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do recurso especial respectivo não induz à deserção" (REsp 1433055/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2014). 3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de 2015 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor que "a única interpretação cabível" para o enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 297.459/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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