- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter firmado contrato de prestação de serviço firmado com a ré. 2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.394/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.