- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA TRATADA NO HC N. 644.239/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO CORRÉU. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). 2. Esta Corte é incompetente para analisar o pedido de extensão de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao impetrante demonstrar a identidade de situações com o corréu em favor de quem foi concedida a liberdade provisória perante o Juízo que a concedeu. 3. Quanto à aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do entendimento desta Corte, diante da prolação de sentença condenatória, que exaure a prestação jurisdicional do magistrado de piso, no que foi confirmada pelo Tribunal de segundo grau, ao desprover o apelo defensivo, resta prejudicada a aplicabilidade da referida norma, sob pena de se criar mecanismo de reavaliação da custódia cautelar de aplicabilidade prolongada até o trânsito em julgado da condenação, o que de certo não foi a intenção do legislador. Precedentes. (AgRg no RHC n. 140.086/MS, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 671.774/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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