JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O propósito do agravo regimental é possibilitar que a decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la. 2. O acórdão proferido no julgamento do agravo regimental substitui a decisão monocrática. 3. Tratando-se de decisão do colegiado, não tem finalidade ou propósito o oferecimento de novo agravo regimental, visto que nada mais há a ser integrado pela turma ou seção julgadora. 4. É, portanto, inadmissível a impugnação de decisão colegiada por meio do agravo regimental, por configurar, inclusive, erro processual grosseiro. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.432.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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