- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1. O propósito do agravo regimental é possibilitar que a decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la. 2. O acórdão proferido no julgamento do agravo regimental substitui a decisão monocrática. 3. Tratando-se de decisão do colegiado, não tem finalidade ou propósito o oferecimento de novo agravo regimental, visto que nada mais há a ser integrado pela turma ou seção julgadora. 4. É, portanto, inadmissível a impugnação de decisão colegiada por meio do agravo regimental, por configurar, inclusive, erro processual grosseiro. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 512.482/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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